STJ AREsp 2709692
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A condenação à verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LUCIANA GOMES REIS STIPP e OUTROS interpõem agravo interno contra a d ecisão de fls. 750-751, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Afirma a parte agravante que impugnou expressamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nesses termos (fl. 756): Como é cediço, a Súmula 83 do STJ discorre que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Dessa forma, somente haverá impugnação específica se a decisão a respeito da qual se está recorrendo não seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça e for abordada no Agravo em Recurso Especial (fls. 718-726). Dito isso, olhando para o Agravo em Recurso Especial (fls. 718-726), é possível constatar que a questão mencionada foi abordada na decisão recorrida (fls. 750-751), pois os recorrentes alegaram especificadamente que a decisão não seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que "a condenação em honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, tampouco, nos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, diga-se de passagem" (fl. 757). Requer seja o agravo interno provido a fim de que do recurso especial se conheça para que seja provido. Na impugnação de fls. 764-773, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A condenação à verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.