STJ AREsp 2701096
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte, diante de resilição contratual por iniciativa do comprador, sedimentou-se acerca das balizas para a aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONTEMPORANE PARQUE FLAMBOYANT SPE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 591-593). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 408): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga. In casu, deve ocorrer, em favor da promitente/vendedora, a retenção do equivalente a 10% (dez por cento) da quantia paga, pois o referido importe se mostra razoável para indenizá-la, além do que inexiste nos autos prova de que o seu prejuízo superaria a mencionada quantia, o que, em tese, poderia justificar eventual aumento do percentual. 3. Os juros moratórios, tratando-se de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, devem fluir a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1740911/DF, em sede de recurso repetitivo, objeto do Tema 1.002. 4. Modificada a sentença, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), com a condenação das partes ao pagamento pro rata (50%) das custas e honorários sucumbenciais . 1 º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 431-441). Alega a agravante que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso concreto. Sustenta, outrossim, que "a necessidade de majoração do percentual de retenção das parcelas pagas se conclui pela simples análise do acórdão recorrido, que afirma que a rescisão contratual se der por culpa exclusiva do promitente comprador, pois que foram mais de 06 (seis) anos de contratação (da compra e venda do imóvel) até que houvesse a venda do imóvel para um terceiro, razão pela qual sua majoração é totalmente necessária, conforme requerido no Recurso Especial (evento n. 173)." (fls. 559-600) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 606-6014). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte, diante de resilição contratual por iniciativa do comprador, sedimentou-se acerca das balizas para a aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos. Agravo interno improvido