STJ AREsp 2717156
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Sustenta que "a matéria foi devidamente prequestionada no recurso de agravo de instrumento quando o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a Recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando injustamente que não fora demonstrada a hipossuficiência econômica" (fl. 313). Aduz que não realizou qualquer contrato de empréstimo, não tendo o banco trazido qualquer documento que comprovasse a contratação. Defende a existência de danos morais indenizáveis. Alega o cabimento da inversão do ônus da prova e o cerceamento de defesa. Requer a reforma da decisão agravada para que seja dado seguimento ao recurso especial. Pede ainda efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.