STJ AREsp 2713356
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do Município concedente, diante de falha na prestação do serviço público prestado pela concessionária, é de natureza subsidiária. 2. Ao assim decidir, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o ente com a responsabilidade subsidiária só será acionado quando a empresa concessionária estiver impossibilitada de arcar com o dano causado. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Iluminação Paulistana SPE S.A. desafiando decisão singular de fls. 728/730, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o acórdão proferido pelo Sodalício de origem estar em consonância com o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade subsidiária do ente municipal. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que ocorreu violação aos arts. 927 e 942 do CC. Afirma que, no caso concreto, deve ser aplicada a responsabilidade solidária do estado, pois o acidente que causou a eletroplessão da genitora das autoras ocorreu por atos de vandalismo e/ou furtos de fios condutores de energia elétrica, de modo que o estado e o município são os responsáveis por garantir a segurança local para que tal situação não ocorresse. Alega, ainda, que se trata de área conhecida como "Cracolândia" que reiteradamente possui enorme quantidade de furtos de fios e furtos em geral. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 755/760. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do Município concedente, diante de falha na prestação do serviço público prestado pela concessionária, é de natureza subsidiária. 2. Ao assim decidir, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o ente com a responsabilidade subsidiária só será acionado quando a empresa concessionária estiver impossibilitada de arcar com o dano causado. 3 . Agravo interno não provido.