STJ EAREsp 2593811
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento consistente na aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 915-921). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 749): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. DEMORA INJUSTIFICADA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUROS DE OBRA. ALUGUERES. RESTITUIÇÕES DEVIDAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REFORMA SENTENÇA. 1. Constatado que o atraso na entrega da obra deu-se por culpa exclusiva da segunda apelante e superado em muito os 180 (cento e oitenta) dias da cláusula de tolerância, certa a obrigação da construtora de ressarcir os danos advindos, desde que devidamente comprovados. 2. Em decorrência disso, cabível indenização à parte autora correspondente aos valores dos aluguéis que teve que arcar no período que permaneceu sem usufruir do imóvel, além do ressarcimento, na forma simples, dos valores desembolsados indevidamente a título de juros de obra por período superior ao que estaria a compradora/autora obrigada a pagar, caso fosse cumprido o prazo para a entrega do imóvel. 3. No caso de atraso injustificável na entrega do imóvel ou obras de infraestrutura, somada à frustrada expectativa gerada no promitente comprador em poder usufruir de forma plena do bem na data aprazada, além dos planos desfeitos em razão do descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, são motivos suficientes para ensejar reparação de ordem moral pretendida pela autora. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 791-800). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz, em síntese, que (fls. 931-934): No caso, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. .. Temos que a insurgência gira em torno da competência exclusiva do Juízo Universal em realizar atos de constrição em empresas que se encontram em recuperação judicial. Assim, foi devidamente apresentado os dispositivos violados que tratam do assunto, como o artigo 105, INCISO III, ALÍNEAS "A e C" DA CF/88, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência e ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, senão vejamos: .. Desde a instância recursal estadual a parte agravante vem defendendo a violação à legislação federal, com efeito, por qualquer ângulo que se análise, é de se concluir que o Recurso Especial não esbarra na Súmula 284/STF, devendo ser afastado o entendimento extraído da decisão da M. Relator do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 939-941). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento consistente na aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.