Decisão · STJ

STJ EAREsp 2571779

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. "É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (RCD no AREsp n. 1.441.835/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022). Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARISTIDES PAVAN e NEIDE PIERONI PAVAN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 902-908). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 782): REINTEGRAÇÃO DE POSSE C. C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Parcial procedência. Inconformismo das partes - Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de produção de prova oral. Audiência de justificação prévia somente se faria necessária em eventual concessão liminar de reintegração de posse e desde que a petição inicial não estivesse suficientemente instruída. Ausência de impugnação específica da sentença. Recurso questiona os fundamentos da decisão monocrática, na medida em que os autores almejam a obtenção da benesse legal para duas herdeiras e a reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel. - Mérito. Reconhecida a ineficácia das cessões e transferência de direitos hereditários em favor dos demandados no inventário do espólio autor. Ações de usucapião ajuizadas pelos requeridos julgadas improcedentes. Esbulho caracterizado ante a resistência na desocupação do imóvel. Indenização pelo tempo de ocupação. Danos não comprovados. Autores somente buscaram se reintegrar na posse com a propositura da presente ação. Atos de tolerância não ensejam reparação. Justiça gratuita indeferida às autoras. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (fl. 803): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo com o resultado do julgamento. Via inadequada para atendimento de insatisfação ou prequestionar a matéria, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1022 do Estatuto Processual. EMBARGOS REJEITADOS. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fls. 928-929): Inaplicação da Súmula 284/STF. Conforme pontualmente demonstrado acima, e destacado do recurso especial, os Agravantes não se limitaram a enumerar os dispositivos violados ou não aplicados pelo Tribunal a quo. Em verdade, houve o correto deslinde argumentativo que permite o conhecimento do recurso, afastando-se a aplicação do Enunciado Sumular 284 do STF. Alega que (fl. 929): Inaplicação da Súmula 7. Os agravantes creem que a elucidação acima deixa absolutamente claro o fato de que a sentença e o v. acórdão recorrido observaram a ocorrência de esbulho a partir da conclusão equivocada de que a decisão proferida nos autos do inventário teria tornado "ineficaz" as cessões de direitos hereditários outorgadas por todos os herdeiros. Para se chegar a essa conclusão não há a necessidade do revolvimento da matéria fático- probatória, mas apenas leitura da decisão de fls. 591/598 (e-STJ) para se concluir que foi declarada a ineficácia TEMPORÁRIA que, nas palavras do próprio Juízo do inventário se dará "até que se ultime o inventário com a atribuição e a definição dos quinhões hereditários". Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 941-952). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. "É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (RCD no AREsp n. 1.441.835/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022). Agravo interno não conhecido.
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