Decisão · STJ

STJ AREsp 2517170

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-12-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face da parte agravada. 2. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 3. Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios, concluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando que a realização da avaliação judicial ocorreu em razão "da demora do expropriante em impulsionar o feito". 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de fixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 83/STF, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial; e (II) aplica-se a Súmula 7/STJ na hipótese em que a verificação da justeza da indenização demandar o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) não cabe aplicar o precedente citado no decisório recorrido, pois, não obstante o entendimento jurisprudencial aponte para se considerar a contemporaneidade para a justa avaliação, "não há como aplicar mencionado entendimento quando se está diante de laudo pericial que não se observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fl. 689) diante do transcurso de longo tempo entre a imissão na posse e a avaliação, bem como em virtude da exagerada valorização do imóvel em função da consecução de obra pública promovida pelo expropriante; e (II) deve ser afastada a Súmula 7/STJ ante a ausência de pretensão de reexame de fatos e provas, ressaltando que "a controvérsia de direito consiste, precisamente, em verificar se o caso concreto se amolda às exceções aludidas no precedente acima aludido. No presente caso, o Estado do Ceará defende que há uma valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes" (fl. 692). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 698. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face da parte agravada. 2. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 3. Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios, concluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando que a realização da avaliação judicial ocorreu em razão "da demora do expropriante em impulsionar o feito". 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de fixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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