Decisão · STJ

STJ AREsp 2266847

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-12-07publicado em 2024-12-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos fatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência de matéria de direito a ser apreciada. 2. Nos termos da nossa jurisprudência, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) e não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021) 2.1. A jurisprudência destacada se amolda ao caso, na medida em que o desdobramento do incidente ensejou a remoção do encargo de inventariante. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO PAULO DE ABOIM (JOÃO PAULO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 406) Nas razões do presente inconformismo, JOÃO PAULO defendeu que (1) não incide a Súmula n.º 7 do STJ porque todo o arcabouço fático necessário para o julgamento do recurso especial foi tratado no acórdão recorrido, bastando apenas a valoração da prova, não existindo justificativa para a sua remoção da inventariança; e (2) houve ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, pois foi removido da inventariança sem a observância do rito do art. 623 do CPC e não lhe foi possibilitado influenciar no julgamento (e-STJ, fls. 417/451) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 487/508). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos fatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência de matéria de direito a ser apreciada. 2. Nos termos da nossa jurisprudência, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) e não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021) 2.1. A jurisprudência destacada se amolda ao caso, na medida em que o desdobramento do incidente ensejou a remoção do encargo de inventariante. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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