STJ AREsp 2740747
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 119-120). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 55): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. PROVA DOCUMENTAL DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA E ESTUDO TÉCNICO DE RISCO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 08/2022. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS. 1. A suspensão se deu com fulcro em recomendação deste Tribunal, por interpretação da Portaria Conjunta n. 08/2022, do Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Coordenadora do Sistema de Conciliação deste Tribunal, que aconselhou a suspensão dos processos de reintegração de posse concernentes a ocupações da faixa de domínio da Ferrovia Malha Sul, enquanto não instruídos com prova documental da faixa de domínio e estudo técnico de risco. 2. Por analogia ao disposto no art. 313, § 4º, do CPC, aplica-se a suspensão do processo por 1 ano, após o que caberá ao juízo verificar se ainda persiste a hipótese de suspensão do processo, prevista na Portaria Conjunta nº 08/2022. 3. A obrigação de apresentação de relatórios e informações sobre os imóveis objeto de invasões é solidária entre a Concessionária e a ANTT, devendo haver o compartilhamento de responsabilidades, nos termos da Portaria Conjunta n 08/2022. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, ao contrário do que especifica, a matéria foi devidamente abordada de forma pormenorizada, efetiva e concreta. Como se verifica, a violação dos arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, 489 e 927, III, CPC, 186, 944 e 927 do Código Civil e 10 do Decreto-Lei 1.832/1996 e a inobservância do REsp 1.210.064/SP foram elencadas e pormenorizadas (fl. 125). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.