Decisão · STJ

STJ AREsp 2678602

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-12-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL. COPROPRIETÁRIO NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação. 2. A recorrente não conseguiu demonstrar a alegada vulneração aos artigos de lei federal, pois a argumentação apresentada não se mostrou suficiente para sustentar a alegada ofensa, o que atrai a incidência da Súmula n.284/STF. 3. O Tribunal estadual concluiu pela regularidade da penhora da totalidade do imóvel para o pagamento das dívidas oriundas de quotas condominiais, com base no conjunto de fatos e provas dos autos. Rever tal entendimento demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARAIZA FARIA LOPES DE NANI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 149-154). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Débitos condominiais. Bem pertencente ao executado e agravante (cônjuge). Requerimento de liberação de 50% da penhora do bem. Mera faculdade do credor. Dívida propter rem que autoriza a execução do bem. Penhora que deve ser mantida. Excesso de execução e inclusão das parcelas vincendas. Matérias já analisadas por esta C. Câmara. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 73-76). Aduz inaplicabilidade das Súmulas 287/STF e 7/STJ. Sustenta ser coproprietária de 50% do imóvel, não tendo participado da ação de conhecimento, o que inviabilizaria a constrição de seus bens. Aduz excesso de execução. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL. COPROPRIETÁRIO NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação. 2. A recorrente não conseguiu demonstrar a alegada vulneração aos artigos de lei federal, pois a argumentação apresentada não se mostrou suficiente para sustentar a alegada ofensa, o que atrai a incidência da Súmula n.284/STF. 3. O Tribunal estadual concluiu pela regularidade da penhora da totalidade do imóvel para o pagamento das dívidas oriundas de quotas condominiais, com base no conjunto de fatos e provas dos autos. Rever tal entendimento demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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