STJ AREsp 2658630
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que a execução fiscal estava suspensa, em razão do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer o abandono da causa pelo ente público, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que a execução fiscal estava suspensa, em razão do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer o abandono da causa pelo ente público, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a discussão levada ao STJ envolve apenas a interpretação dos artigos legais que dizem que, mesmo se concedido efeito suspensivo via tutela provisória aos embargos à execução fiscal, esse efeito se encerra quando é prolatada a sentença de improcedência, podendo a execução fiscal seguir regularmente com seu trâmite. Com efeito, o recurso da COSERN repousa sobre os fatos incontroversos exatamente como afirmados no acórdão, sem pretensão de alterá-los ou contrapô-los" (fl. 421). Impugnação às fls. 430/435. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que a execução fiscal estava suspensa, em razão do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer o abandono da causa pelo ente público, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional 3. Agravo interno não provido.