Decisão · STJ

STJ REsp 1642182

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2016-11-30publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. O acórdão embargado é claro ao afirmar que a demanda foi proposta dentro do prazo decadencial de três anos previsto no art. 48, parágrafo único, do Código Civil, para anulação de decisões de pessoa jurídica com administração coletiva, quando violarem a lei ou o estatuto. 3. A reanálise da data da assembleia e do registro das deliberações impugnadas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste a alegada omissão, pois a decisão embargada já examina de forma suficiente e fundamentada a questão do prazo decadencial aplicável ao caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANTIGA E MÍSTICA ORDEM ROSAE CRUCIS AMORC GLJL PORTUGUESA. Alega a embargante que o acórdão de fls. 1.403-1.411 é omisso, pois o pedido de reconhecimento da prescrição é com relação à alteração realizada no ano de 2004, e não no ano de 2006; que na petição inicial consta pedido para anulação das alterações de 2004 e de 2006; e que o acórdão recorrido se omitiu sobre a alegação de prescrição da alteração estatutária de 2004. Intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. O acórdão embargado é claro ao afirmar que a demanda foi proposta dentro do prazo decadencial de três anos previsto no art. 48, parágrafo único, do Código Civil, para anulação de decisões de pessoa jurídica com administração coletiva, quando violarem a lei ou o estatuto. 3. A reanálise da data da assembleia e do registro das deliberações impugnadas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste a alegada omissão, pois a decisão embargada já examina de forma suficiente e fundamentada a questão do prazo decadencial aplicável ao caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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