Decisão · STJ

STJ AREsp 2646560

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-12-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento em violação do art. 489 do CPC quando não opostos embargos de declaração na origem, para sanar eventual deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.081-1.083). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 957): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DE MENORES POR DESCARGA ELÉTRICA - OMISSÃO DO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA DEMONSTRADA - REDE ELÉTRICA INTERNA SEM PROJETO E EM SITUAÇÃO PRECÁRIA - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. -Não é nulo o pronunciamento judicial que aprecia as provas e resolve a lide com análise preponderante da prova técnica, em detrimento da prova oral. Preliminar de nulidade da sentença constante recurso do réu, rejeitada. -De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter as razões da insurgência do recorrente, sendo certo que devem versar expressamente sobre a matéria discutida nos autos e decidida na sentença. - Constatado que a peça recursal contém os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação, o conhecimento da apelação é medida que se impõe. -Tendo sido demonstrado, pela prova dos autos, que o réu, proprietário da fazenda em que ocorreu a morte dos filhos dos autores, deixou de fazer uma instalação elétrica segura e também mantê-la em condições adequadas de segurança, deve ser mantida a decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. -Tendo o fato ocorrido em instalação elétrica localizada dentro de propriedade particular, não cabe à concessionária arcar com a responsabilidade pelo dano, pois inexistente o nexo causal entre o dano e a conduta. -Manutenção do valor da indenização fixado no primeiro grau. -Negado provimento aos recursos. V.v.p. -As razões recursais quando não impugnam especificamente determinado ponto da decisão recorrida, não podem ser conhecidas por violarem o princípio da dialeticidade. -Preliminar das contrarrazões acolhida para conhecer parcialmente do recurso dos autores. Alega a parte agravante que "expressamente suscitou a violação ao que dispõe o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, em preliminar de Apelação, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso IV, do mesmo diploma. O Tribunal a quo, por sua vez, promoveu expresso debate a respeito do conteúdo do dispositivo na decisão colegiada recorrida" (fl. 1.092). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1.106-1.107). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento em violação do art. 489 do CPC quando não opostos embargos de declaração na origem, para sanar eventual deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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