STJ AREsp 2544658
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. ORDEM DOS CREDORES EM RELAÇÃO AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que os créditos concorrentes, na hipótese, não recaem sobre os bens alienados, tampouco têm a natureza propter rem, o que afasta a incidência da regra específica. Assim, aplica-se o disposto no caput do art. 908 do CPC e seu § 2º, o qual determina que a distribuição do dinheiro entre os concorrentes observe a anterioridade de cada penhora. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusula de contrato. Incide, pois, no caso, a Súmula 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO KOJI OYA contra decisão monocrática por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que os créditos concorrentes, na hipótese, não recaem sobre os bens alienados, tampouco têm a natureza propter rem, o que afasta a incidência da regra específica. Assim, aplica-se o disposto no caput do art. 908 do CPC e seu § 2º, o qual determina que a distribuição do dinheiro entre os concorrentes observe a anterioridade de cada penhora (fls. 418-423). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 127): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Penhora de imóveis - Arrematação - Incidente instaurado para decidir sobre a ordem dos credores em relação ao produto da alienação - Agravante que alega que a preferência do crédito deve ser observada antes da anterioridade das penhoras averbadas sobre o mesmo bem Parte do crédito que corresponde a honorários advocatícios - Inadmissibilidade Hipótese em que não se está diante de concurso de credores em sentido estrito Incidência da regra contida no artigo 908,caput, e § 2º do CPC - Distribuição do dinheiro entre os concorrentes que deve observar a anterioridade de cada penhora - Decisão mantida - Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 158-165). No presente agravo interno, alega o agravante que demonstrou a alegada ofensa ao arts. 85, § 14 e 908, caput e § 2º, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994 e 962 do Código Civil, quando o Tribunal de origem entendeu que, na espécie, deve-se observar a anterioridade da penhora e não haveria se falar em preferência creditícia pela natureza dos créditos. Sustenta que é improcedente a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não há necessidade de reanálise de prova no caso dos autos. Aduz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, é observada a ordem legal de preferência para obtenção do valor a fim de satisfação ou amortização do crédito, e que o seu crédito é preferencial aos demais, pois advindo do direito ao recebimento de honorários advocatícios, o qual possui natureza de crédito alimentar, equiparada a trabalhista. Aduz que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 457-457 e 465-469). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. ORDEM DOS CREDORES EM RELAÇÃO AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que os créditos concorrentes, na hipótese, não recaem sobre os bens alienados, tampouco têm a natureza propter rem, o que afasta a incidência da regra específica. Assim, aplica-se o disposto no caput do art. 908 do CPC e seu § 2º, o qual determina que a distribuição do dinheiro entre os concorrentes observe a anterioridade de cada penhora. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusula de contrato. Incide, pois, no caso, a Súmula 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.