STJ AREsp 2636760
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIWALCYR JOSE ANTONIO PANTAROTTO contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 372/373). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 310): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação Insurgência do impugnante Alegação de necessidade de perícia contábil - Descabimento Cálculos apresentados pela exequente que seguiram o comando judicial Decisão mantida e ratificada RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para determinar ao embargado o recolhimento do preparo recursal (fls. 342/345). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o agravo em recurso especial impugnou todos os pormenores invocados pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma clara e objetiva, sendo assim o presente recurso deveria ser conhecido in totum, mesmo porque houve violação clara aos dispostos artigos 98, parágrafo 5º, e 1.022, inciso I, ambos do CPC/2015 pelo E. Tribunal Bandeirante quando analisou agravo de instrumento interposto pelo agravante, uma vez que não vislumbrou as provas angariadas aos autos que davam azo para que o agravante fosse beneficiado pela gratuidade da justiça e que, contanto, deveria ser realizada perícia contábil em sede de ação executória." (fl. 379). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação às fls. 384/390. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.