Decisão · STJ

STJ RHC 197649

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-12-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado por homicídio qualificado. 2. O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para mantê-la. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e reincidência. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas resolvidas contra o réu. 6. A revisão do decidido demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 29; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª. Laurita Vaz, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 527-533, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por WELITON PAIVA JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA ULO. Depreende-se dos autos que o Agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim fundamentado: " .. VALDIR RIBEIRO JÚNIOR .. , WILLIAN MARQUES DA SILVA .. e WELITON PAIVA JUNIOR, também conhecido como "Juninho" e "Juzinho" .. , um aderindo à conduta do outro, agindo em conjunto com ADRIANO RICARDO BUENO, previamente ajustados, com unidade de desígnios e intenção homicida, o terceiro por motivo fútil, mataram Marcos Paulo Lazaro, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte .. . Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar retromencionadas, VALDIR RIBEIRO JUNIOR subtraiu, para si, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, número de série ACD808024, de propriedade da vítima Marli Aparecida Bernardo Lazaro .. Anoto que, reincidente e portador de maus antecedentes criminais (fls. 74/75 e fls. 76/78, dos autos originais), Weliton Paiva Júnior e seus comparsas foram presos em flagrante em 26/12/2022. O paciente foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, crime de acentuada perniciosidade hediondo .. Diversamente do sustentado, as respeitáveis decisões impugnadas encontram-se suficientemente fundamentadas, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença e persistência dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da conduta, o modo e as cir cunstâncias com que foi perpetrada. Repise-se, assim, que a segregação do paciente constitui a única medida eficaz para conjurar o risco representado por sua liberdade, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar, sem qualquer vinculação com eventual condenação futura. .. " (fls. 484;486;487). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ausência dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada; que a pronúncia constrangeu ilegalmente o agravante, pois os elementos constantes nos autos não são suficientes. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 537-538, deu-se por ciente da decisão de fls. 527-533. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado por homicídio qualificado. 2. O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para mantê-la. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e reincidência. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas resolvidas contra o réu. 6. A revisão do decidido demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 29; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª. Laurita Vaz, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
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