STJ AREsp 2710767
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Min. Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 281/STF (fls. 705-706 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 597-603 ). Alega a agravante que, "Ademais, cumpre destacar que foram interpostos todos os recursos cabíveis nas vias ordinárias, antes de buscar instância especial" (fl. 714). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 725-732). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Agravo interno improvido.