Decisão · STJ

STJ RHC 167224

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-07-01publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.27-D DA LEI 6.385/76. INSIDER TRADING. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSAÇÕES VULTUOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS MEDIANTE USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. OPERAÇÕES LESIVAS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3 nos julgamentos do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios, pelo qual objetivava afastar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 2. No recurso em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior de Justiça, a defesa alegou que a Corte Regional inovou, agregando fundamentos ao ato coator, os quais, no seu entendimento, devem ser desconsiderados. Contudo a decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso fundamentando que: (i) o Juízo de Primeiro Grau não utilizou a fiscalização da atividade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM como fundamento exclusivo para reconhecimento da competência da Justiça Federal; (ii) a Corte Federal explicitou a competência da Justiça Federal, na mesma linha dos fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau; (iii) a competência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo descabido impor limites à fundamentação do Tribunal a quo; (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que há interesse específico da União em apurar o crime em questão - manipulação de mercado (insider trading), - tipificado no art. 27-D da Lei n. 6.385/76. 3. O Tribunal a quo asseverou que os denunciados teriam praticado conduta lesiva ao sistema financeiro nacional "em razão da movimentação de 819.900 ações pelo equivalente a R$ 5.000,000,00", utilizando, indevidamente, informações privilegiadas em vista da posição por ambos ocupada no Conselho de Administração da empresa. Assim, de forma clara, o TRF 3 afirmou que os acusados "realizaram transações vultosas no mercado de capitais (insider trading), lesivas ao sistema financeiro nacional, em prejuízo dos demais investidores e da própria credibilidade do sistema", conduta que inclusive ensejou a aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela CVM devido à utilização indevida de informação privilegiada. 4. Nesse contexto, deve ser fixada a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, VI, da Constituição Federal. Precedentes: RHC n. 82.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2018; CC n. 135.749/SP, relator Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe de 7/4/2015 e CC n. 135.850/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2014. 5. Destarte, os acórdãos proferidos pela Corte Regional no julgamento do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios encontram amparo na jurisprudência do STJ de modo que deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito no qual se discute a prática de conduta descrita no art. 27-D da Lei 6.385/76 (insider trading). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JUVENIL ANTONIO ZIETOLIE em face de decisão desta relatoria que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3 nos julgamentos do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios, pelo qual objetivava afastar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Para possibilitar melhor compreensão da controvérsia, esclarece-se que o Ministério Público Federal imputou a JUVENIL ANTONIO ZIETOLIE, ora agravante, e ao corréu FRANK ZIETOLIE a prática do delito descrito no art. 27-D, caput, da Lei 6.385/1976, por 28 (vinte e oito vezes) na forma do art. 71, caput, do Código Penal - CP (continuidade delitiva), acusando-os de terem realizado, de forma livre e consciente, operações de compra de ações emitidas pela UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, utilizando informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, capaz de lhes propiciar vantagem da qual deveriam manter sigilo em razão da condição de membros do Conselho de Administração da companhia (fl. 36). Todavia, JUVENIL ANTONIO ZIETOLIE opôs exceção de incompetência rejeitada pelo Juízo da 10ª Vara Federal de São Paulo, porquanto o magistrado, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, fundamentou que a conduta descrita no art. 27-D (insider trading) afeta diretamente interesse da União (artigo 109, IV, da CF), na medida em que "coloca em risco a confiança dos investidores do sistema financeiro, especificamente do mercado de valores mobiliários" (fls. 52/54). Irresignada, a defesa de JUVENIL ANTONIO ZIETOLIE impetrou o HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 perante o TRF 3, sem êxito, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSIDER TRADING. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A competência da Justiça Federal não foi reconhecida pela autoridade impetrada tão-só pela presença, no caso, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia, que, na condição de órgão fiscalizador de tais transações mobiliárias, levou à aplicação de penalidade administrativa ao paciente e ao seu filho. 2. O que atraiu a competência da Justiça Federal foi o fato de que, conforme o que consta dos autos, o paciente e seu filho teriam se utilizado de informações privilegiadas e realizaram transações vultosas no mercado de capitais (insider trading), lesivas ao sistema financeiro nacional, em prejuízo aos demais investidores e à própria credibilidade do sistema. 3. Ordem denegada" (fl. 127). "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. O art. 619 do Código de Processo penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. No caso, não há omissão a ser suprida, tampouco contradição a ser sanada. 2. A competência da Justiça Federal não foi reconhecida tão-só pela presença, no caso, da CVM, autarquia federal em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia, que, na condição de órgão fiscalizador de transações mobiliárias, levou à aplicação de penalidade ao paciente e ao seu filho, "de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00, pela utilização indevida de informação privilegiada, em infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002". 3. Considerou-se, sobretudo, que o paciente e seu filho teriam praticado, em tese, o crime previsto no art. 27-D da Lei nº 6.385/76 (na redação da Lei nº 10.303/2001, então vigente), pois teriam se utilizado de informações privilegiadas e realizaram transações vultosas no mercado de capitais (insider trading), lesivas ao sistema financeiro nacional, em prejuízo dos demais investidores e da própria credibilidade do sistema. 4. Vultoso é um conceito jurídico indeterminado que, no caso, encontra conformação na expressiva movimentação de ações pelos pacientes - 819.900 ações -, pelo equivalente a R$ 5.000.000,00, valendo-se, repito, da posição por ambos ocupadas na presidência do Conselho de lesiva ao sistema financeiro nacional, em prejuízo dos demais investidores da sociedade anônima e à própria credibilidade do sistema. Assim, a decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive em consonância com o precedente citado no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 169). No recurso em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior de Justiça, a defesa alegou que a Corte Regional inovou, agregando fundamentos ao ato coator, os quais, no seu entendimento, devem ser desconsiderados. Assim, sustentou que "se o juízo de origem rejeitou a exceção de incompetência tão-somente por conta da alegada competência fiscalizatória, não poderia o Regional modificar in pejus o decisum atacado, para denegar a ordem sob afirmação de que a competência decorreria de referência a "expressiva movimentação de ações pelos pacientes", que, aliás, tampouco justifica a decisão recorrida" (fl. 192). Sustentou, outrossim, que os fundamentos apresentados no acórdão impugnado são insuficientes para configurar a competência da Justiça Federal. Em outras palavras, asseverou que a fiscalização da conduta pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e utilização de informações privilegiadas para realizar transações vultosas no mercado de capitais não seriam suficientes para configurar a competência da Justiça Federal, porquanto não se inserem nas hipóteses descritas no art, 109, inciso IV, da Constituição Federal. Invocou, também, precedente da Suprema Corte no sentido de que "o fato das atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, estarem sujeitos à fiscalização de uma autarquia federal, a saber, a Comissão de Valores Mobiliários, por si só, não basta para atrair a competência da Justiça Federal" (STF, ACO 1567, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 16/05/2012)". Quanto ao segundo argumento do acórdão impugnado, a defesa asseverou que "ausente o resultado dessas transações e a forma pela qual elas teriam, concreta e especificamente, impactado interesse da União, o que se tem na espécie é a referência, através de expressões retóricas ou formulações meramente linguísticas, de um interesse difuso" (fl. 197). Assim, trouxe à baila precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que não havendo dispositivo legal específico que aponte a competência da Justiça Federal para a apreciação da conduta delitiva em tese praticada, "há que se avaliar, no caso concreto, a existência de circunstância de fato que demonstre a existência de efetiva lesão a bens, serviços ou direitos da União, de suas autarquias ou empresas públicas" (STJ, RHC 55.813/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 1º/7/2019). Requereu, então, o provimento do recurso em habeas corpus para cassar o acórdão recorrido "determinando o retorno dos autos à instância a quo para rejulgamento do writ nos limites da impetração e do ato coator; assim não sendo, espera seja então desde logo reformado o decisum, concedendo-se a ordem postulada, nos termos do pedido" (fl 203). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em parecer que recebeu o seguinte sumário: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART.27-D DA LEI 6.385/76. INSIDER TRADING. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPERAÇÕES LESIVAS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário" (fl. 243). Por decisão monocrática esta relatoria negou provimento ao recurso em habeas corpus fundamentando que: (i) o Juízo de Primeiro Grau não utilizou a fiscalização da atividade pela CVM como fundamento exclusivo para reconhecimento da competência da Justiça Federal; (ii) a Corte Federal explicitou a competência da Justiça Federal na mesma linha dos fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau; (iii) a competência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo descabido impor limites à fundamentação do Tribunal a quo; (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que há interesse específico da União em apurar o crime em questão - manipulação de mercado (insider trading), - tipificado no art. 27-D da Lei n. 6.385/76. No presente agravo regimental a defesa alega que a jurisprudência do STJ não é uníssona quanto à afirmação contida na decisão agravada no sentido de que a possibilidade de lesão ao sistema financeiro é suficiente para a fixação da competência federal. Assim, invocando novamente precedente da Sexta Turma do STJ (RHC 55.813/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 1º/7/2019), sustenta a necessidade de demonstração no caso concreto de efetiva lesão a bens serviços ou direitos da União. Aduz, ainda, que o acórdão da Corte Regional "não descreve a razão pela qual os valores movimentados seriam vultosos, não explicita qual o seu parâmetro de comparação, muito menos afirma qual seria, no seu entendimento, o valor movimentado que não atrairia a competência federal" (fl. 267). O agravante reitera a tese de que o TRF 3, mediante fundamentação surpresa, agregou fundamentos à decisão objeto do writ. Quanto ao ponto, aduz que "o art. 10 do CPC, c/c art. 3º, do CPP, é claro ao expressar que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"" (fl.269). Requer, então, "seja reconsiderada a decisão agravada, ou, assim não sendo, seja o agravo conhecido e provido, reformando a decisão agravada e provendo o recurso ordinário, nos termos dos pedidos nele formulados" (fl. 270). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.27-D DA LEI 6.385/76. INSIDER TRADING. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSAÇÕES VULTUOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS MEDIANTE USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. OPERAÇÕES LESIVAS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3 nos julgamentos do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios, pelo qual objetivava afastar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 2. No recurso em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior de Justiça, a defesa alegou que a Corte Regional inovou, agregando fundamentos ao ato coator, os quais, no seu entendimento, devem ser desconsiderados. Contudo a decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso fundamentando que: (i) o Juízo de Primeiro Grau não utilizou a fiscalização da atividade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM como fundamento exclusivo para reconhecimento da competência da Justiça Federal; (ii) a Corte Federal explicitou a competência da Justiça Federal, na mesma linha dos fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau; (iii) a competência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo descabido impor limites à fundamentação do Tribunal a quo; (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que há interesse específico da União em apurar o crime em questão - manipulação de mercado (insider trading), - tipificado no art. 27-D da Lei n. 6.385/76. 3. O Tribunal a quo asseverou que os denunciados teriam praticado conduta lesiva ao sistema financeiro nacional "em razão da movimentação de 819.900 ações pelo equivalente a R$ 5.000,000,00", utilizando, indevidamente, informações privilegiadas em vista da posição por ambos ocupada no Conselho de Administração da empresa. Assim, de forma clara, o TRF 3 afirmou que os acusados "realizaram transações vultosas no mercado de capitais (insider trading), lesivas ao sistema financeiro nacional, em prejuízo dos demais investidores e da própria credibilidade do sistema", conduta que inclusive ensejou a aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela CVM devido à utilização indevida de informação privilegiada. 4. Nesse contexto, deve ser fixada a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, VI, da Constituição Federal. Precedentes: RHC n. 82.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2018; CC n. 135.749/SP, relator Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe de 7/4/2015 e CC n. 135.850/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2014. 5. Destarte, os acórdãos proferidos pela Corte Regional no julgamento do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios encontram amparo na jurisprudência do STJ de modo que deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito no qual se discute a prática de conduta descrita no art. 27-D da Lei 6.385/76 (insider trading). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →