Decisão · STF

STF AI 818456 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-06-19publicado em 2017-08-01
TRIBUTÁRIO
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAO VERIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →