Decisão · STF

STF ARE 1014762 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-06-19publicado em 2017-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339 E 660. CPMF. OFENSA REFLEXA. FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos quais houve o reconhecimento da existência e da ausência de repercussão geral (Tema 339 - AI 791.292 QO-RG; Tema 660 - ARE 748.371-RG). II – O recurso extraordinário contém alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, pois o reconhecimento da não incidência da CPMF nas operações realizadas pela parte ora agravante, por ser uma associação sem fins lucrativos, demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional, assim como de atos normativos infralegais, análise inviável nesta sede recursal. III – O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
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