Decisão · STF

STF Rcl 19632 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-06-09publicado em 2017-08-01
PROCESSUAL
EMENTA RECLAMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE ATO NORMATIVO ESTADUAL QUE PREVIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A SEREM TOMADAS EM RAZÃO DE ADESÃO À GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDO NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670, 708 e 712 E NA ADI 3.235/AL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PRETENSÃO DE EXAME DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 14 DA LEI 7.783/1989. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização. 2. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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