Decisão · STJ

STJ HC 796734

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-01-14publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da Defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A alegação acerca do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. A questão relativa à apontada ilegalidade da prisão efetuada por guardas municipais constitui inovação recursal, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO RODRIGUES contra decisão de minha lavra às fls. 510/519, na qual não conheci do writ substitutivo de recurso próprio, tampouco concedi a ordem, de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade no ato impugnado. No presente recurso, reitera a ausência de provas quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes. Afirma, mais uma vez, que o agravante seria mero usuário de drogas, razão pela qual a sua conduta deveria ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Alega, novamente, que a confissão, mesmo que informal, foi utilizada para a condenação do agravante, o que exigiria a sua consideração como atenuante da pena, nos termos do enunciado da Súmula n. 545 desta Corte de Justiça. Sustenta a ilegalidade da prisão, a qual teria sido efetuada por guardas municipais, extrapolando as suas competências, por ausência de configuração das hipóteses de flagrante delito previstas no art. 302 do Código de Processo Penal - CPP. Requer a retratação da decisão agravada ou a reforma do julgado a fim de se conceder a ordem para absolver o agravante ou determinar a desclassificação da condenação para o art. 28 da Lei 11.343/06, bem como para reconhecer a incidência da confissão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da Defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A alegação acerca do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. A questão relativa à apontada ilegalidade da prisão efetuada por guardas municipais constitui inovação recursal, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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