Decisão · STF

STF HC 143476

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-06-06publicado em 2018-03-23
CIVIL
PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691. DECISÃO ATACADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO E QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DOS AUTOS PELO JUIZ NATURAL EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, consolidada pela Súmula 691, é no sentido da impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal dar seguimento ao writ impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. II – Essa orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi, o que não se verifica no caso sob exame; III – A análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração, que depende do exame pormenorizado dos autos em juízo de cognição exauriente, o que deve ocorrer após a devida instrução do feito, inclusive com a manifestação do Ministério Público Federal; IV - Avançar neste momento processual levaria à vedada supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal descritos no art. 102 da Constituição Federal. V – É de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus ora questionado, não sendo o caso de se abrir, por ora, a via de exceção, sob pena de levar-se a efeito, indevidamente, à uma jurisdição per saltum. VI - Habeas corpus não conhecido.
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