Decisão · STF

STF HC 130090

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-06-06publicado em 2017-06-27
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. O julgamento superveniente do recurso de apelação criminal é circunstância hábil a superar a controvérsia a respeito da prisão preventiva, a partir da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 17/5/2016). 2. Habeas corpus não conhecido.
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