Decisão · STF

STF HC 128008

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-06-06publicado em 2017-06-22
PENAL
HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O instituto da supressão de instância há de ser tomado com reservas, em se tratando de impetração, na qual se tem parte única – o paciente, personificado pelo impetrante, que não pode ficar sem jurisdição. JÚRI – QUESITOS. Irregularidade na formulação de quesitos há de ser articulada na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão.
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