Decisão · STF

STF HC 134020 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2017-06-02publicado em 2017-06-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. In casu, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →