STF RE 925198 ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não se conhece de recurso extraordinário subscrito por advogado sem procuração nos autos.
3. A medida prevista no art. 932, § único, do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica a recursos regidos pela codificação anterior, assim entendidos os que impugnam decisões publicadas antes de 18/3/2016, data de vigência da nova lei processual.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.