STJ HC 927784
CIVILDIREITO PENAL, HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE US O RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por porte ilegal de arma de fogo e receptação, visando à revisão da dosimetria penal e ao abrandamento dos regimes prisionais. 2. As penas foram fixadas nos seguintes termos: a) Acácio Mello de Oliveira - 6 anos de reclusão no regime inicial fechado e 15 dias multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e 1 ano e 4 meses de reclusão no regime inicial aberto e 13 dias-multa, pelo crime de receptação; b) Álvaro Luiz Lima Gonçalves - 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão no regime inicial fechado e 12 dias multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial aberto e 11 dias-multa, pelo crime de receptação; e c) Eduardo Pereira da Silva - 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 11 dias multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e 1 ano de reclusão no regime inicial aberto e 10 dias-multa, pelo crime de receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria penal e abrandamento do regime prisional. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade na fixação das penas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante na dosimetria das penas ou na fixação dos regimes prisionais que justifique a concessão da ordem de ofício, pois há circunstâncias judiciais desfavoráveis bem como se constata a existência de agravante da reincidência. 7. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ACACIO MELLO DE OLIVEIRA PINHO, ALVARO LUIZ LIMA GONCALVES e EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 16, § 1º, IV, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003, tendo as penas sido fixadas da seguinte forma: a) Acácio Mello de Oliveira - 6 anos de reclusão no regime inicial fechado e 15 dias multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e 1 ano e 4 meses de reclusão no regime inicial aberto e 13 dias-multa, pelo crime de receptação; b) Álvaro Luiz Lima Gonçalves - 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão no regime inicial fechado e 12 dias multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial aberto e 11 dias-multa, pelo crime de receptação; e c) Eduardo Pereira da Silva - 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 11 dias multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e 1 ano de reclusão no regime inicial aberto e 10 dias-multa, pelo crime de receptação. O impetrante sustenta a necessidade de revisão da dosimetria penal, com a consequente redução das penas-bases fixadas paras os pacientes e abrandamento dos regimes prisionais iniciais estabelecidos. Requer, liminarmente, a colocação dos pacientes no regime semiaberto até o julgamento deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria penal no caso concreto, reduzindo as reprimendas, e fixando regimes prisionais mais brandos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL, HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE US O RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por porte ilegal de arma de fogo e receptação, visando à revisão da dosimetria penal e ao abrandamento dos regimes prisionais. 2. As penas foram fixadas nos seguintes termos: a) Acácio Mello de Oliveira - 6 anos de reclusão no regime inicial fechado e 15 dias multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e 1 ano e 4 meses de reclusão no regime inicial aberto e 13 dias-multa, pelo crime de receptação; b) Álvaro Luiz Lima Gonçalves - 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão no regime inicial fechado e 12 dias multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial aberto e 11 dias-multa, pelo crime de receptação; e c) Eduardo Pereira da Silva - 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 11 dias multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e 1 ano de reclusão no regime inicial aberto e 10 dias-multa, pelo crime de receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria penal e abrandamento do regime prisional. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade na fixação das penas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante na dosimetria das penas ou na fixação dos regimes prisionais que justifique a concessão da ordem de ofício, pois há circunstâncias judiciais desfavoráveis bem como se constata a existência de agravante da reincidência. 7. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.