Decisão · STJ

STJ AREsp 2400319

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o recorrente alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 33 e 44 do Código Penal, pedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora em razão da reincidência do acusado. A parte agravada apresentou contraminuta, pedindo o não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao acusado reincidente; (ii) estabelecer se a análise das provas no caso pode ser reexaminada na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos processuais, motivo pelo qual é conhecido, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na reincidência do acusado, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o recorrente alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 33 e 44 do Código Penal, pedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora em razão da reincidência do acusado. A parte agravada apresentou contraminuta, pedindo o não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao acusado reincidente; (ii) estabelecer se a análise das provas no caso pode ser reexaminada na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos processuais, motivo pelo qual é conhecido, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na reincidência do acusado, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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