STJ HC 868723
PROCESSUALEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e a ocorrência de equívocos na dosimetria da pena. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas ou a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico do paciente implica nulidade da prova, à luz do art. 226 do CPP; (ii) Definir se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da personalidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STF impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Embora o reconhecimento fotográfico do paciente não tenha seguido estritamente o procedimento do art. 226 do CPP, tal ato foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, como o depoimento da vítima e de testemunhas, confirmados sob o crivo do contraditório. Assim, não se constata nulidade no reconhecimento. 5. Quanto à dosimetria, a valoração negativa da personalidade do réu, fundada em certidões criminais, viola a jurisprudência desta Corte, que impede o agravamento da pena com base em registros criminais sem trânsito em julgado. 6. A revisão do "quantum" de pena exige incursão aprofundada no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, exceto em hipóteses de manifesta ilegalidade, como no caso da valoração indevida da personalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 71-72). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Aduz, ainda, a ocorrência de equívocos na dosimetria. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova ou a redução da pena que lhe foi aplicada. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a concessão parcial da ordem. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e a ocorrência de equívocos na dosimetria da pena. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas ou a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico do paciente implica nulidade da prova, à luz do art. 226 do CPP; (ii) Definir se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da personalidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STF impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Embora o reconhecimento fotográfico do paciente não tenha seguido estritamente o procedimento do art. 226 do CPP, tal ato foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, como o depoimento da vítima e de testemunhas, confirmados sob o crivo do contraditório. Assim, não se constata nulidade no reconhecimento. 5. Quanto à dosimetria, a valoração negativa da personalidade do réu, fundada em certidões criminais, viola a jurisprudência desta Corte, que impede o agravamento da pena com base em registros criminais sem trânsito em julgado. 6. A revisão do "quantum" de pena exige incursão aprofundada no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, exceto em hipóteses de manifesta ilegalidade, como no caso da valoração indevida da personalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.