Decisão · STJ

STJ HC 847553

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE ROUBO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e afastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva foi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para caracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado seria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. 5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime, destacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a aplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio. 6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MIGUEL DA SILVA CANDIDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo. Em primeiro grau de jurisdição, o paciente Lucas foi condenado como incursos nas sanções do artigo 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A Defesa interpôs recurso. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa. A impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente no reconhecimento do crime de roubo na forma consumada, haja vista que os pacientes foram interpelados pela polícia militar e presos em flagrante quando ainda se encontravam no interior do estabelecimento vítima, de modo que não houve a consolidação da inversão da posse dos bens, tampouco perseguição. Requer a concessão da ordem para reconhecer que o delito não se consumou, aplicando-se a causa de diminuição da tentativa prevista no art. 14, parágrafo único do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE ROUBO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e afastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva foi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para caracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado seria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. 5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime, destacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a aplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio. 6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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