Decisão · STJ

STJ RMS 58599

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-08-30publicado em 2024-12-04
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO CIVIL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, que regulamenta o concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia, e o item 12.4 do Edital 4/2013 estabelecem a possibilidade de o servidor público estadual, licenciado para participar de curso de formação para ingresso na carreira da Polícia Civil, optar pela remuneração do cargo efetivo. 2. O art. 64, XII e XIV, g, da Lei Complementar estadual 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul) apresenta hipótese de afastamento que se amolda à previsão de opção pelo vencimento do art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, qual seja, o afastamento para participação de curso de formação, que nada mais é do que uma das etapas do certame. 3. Direito líquido e certo devidamente amparado no art. 64, XII e XIV, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006 e no item 12.4 do Edital 4/2013, inexistindo vedação expressa em sentido contrário. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARIA SALETE CARLOTTO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 121): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA FINANCEIRA. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. A parte recorrente alega que o art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006 "garante ao aluno matriculado no curso de formação, aprovado em concurso público, com classificação suficiente para alcançar o número de vagas a suprir, constante do edital do concurso, o licenciamento para que possa frequentar, inclusive podendo optar por receber os proventos do cargo que detém" (fl. 150). Defende que "o servidor público estável licenciado de suas atividades com fundamento no artigo 64, XII, da Lei Complementar n.º 10.098/94, para que possa participar de curso de formação profissional que é etapa obrigatória de concurso público, tem direito à percepção dos vencimentos do cargo anteriormente ocupado até que tome posse na nova função uma vez que considerado em efetivo exercício de suas atribuições" (fl. 151). Ressalta que "no momento do preenchimento de sua ficha de inscrição existia a possibilidade da recorrente optar pele recebimento dos proventos do cargo anteriormente ocupado ou pelo recebimento da bolsa auxílio referente a 50% do valor dos subsídios da classe inicial de escrivão de policia" (fl. 153), contudo teve seu direito negado sob a alegação de que ela "estaria realizando curso de aperfeiçoamento para concurso do Poder Executivo não podendo o Poder Judiciário arcar com tais ônus" (fl. 153). A parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 203/207). O então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, indeferiu o pedido de liminar (fls. 211/214). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário (fls. 218/220). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO CIVIL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, que regulamenta o concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia, e o item 12.4 do Edital 4/2013 estabelecem a possibilidade de o servidor público estadual, licenciado para participar de curso de formação para ingresso na carreira da Polícia Civil, optar pela remuneração do cargo efetivo. 2. O art. 64, XII e XIV, g, da Lei Complementar estadual 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul) apresenta hipótese de afastamento que se amolda à previsão de opção pelo vencimento do art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006, qual seja, o afastamento para participação de curso de formação, que nada mais é do que uma das etapas do certame. 3. Direito líquido e certo devidamente amparado no art. 64, XII e XIV, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 26 do Decreto estadual 44.301/2006 e no item 12.4 do Edital 4/2013, inexistindo vedação expressa em sentido contrário. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento.
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