STJ AREsp 2274910
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente sustenta a violação dos artigos 33, § 3º, e 44, inciso III, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega-se a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso devido à quantidade de drogas apreendidas e às circunstâncias do crime. O Tribunal de origem redimensionou as penas aplicadas aos réus, estabelecendo regime aberto para ambos e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação de regime prisional mais severo; e (ii) estabelecer se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime prisional mais severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas tal decisão é discricionária, não obrigatória, sendo necessário avaliar o caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal. 4. In casu, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável e da apreensão de quantidade relevante de entorpecente, os réus são primários e o Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena aplicada para cada um, tendo as substituído, por entender suficiente à repressão dos crimes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. A discricionariedade judicial, prevista no art. 44, III, do Código Penal, permite ao julgador decidir pela substituição da pena, mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis, desde que a medida seja considerada suficiente para a repressão do crime. 6. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o seu não provimento (e-STJ, fls. 656-659). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial (e-STJ, fls. 669-674). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente sustenta a violação dos artigos 33, § 3º, e 44, inciso III, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega-se a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso devido à quantidade de drogas apreendidas e às circunstâncias do crime. O Tribunal de origem redimensionou as penas aplicadas aos réus, estabelecendo regime aberto para ambos e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação de regime prisional mais severo; e (ii) estabelecer se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime prisional mais severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas tal decisão é discricionária, não obrigatória, sendo necessário avaliar o caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal. 4. In casu, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável e da apreensão de quantidade relevante de entorpecente, os réus são primários e o Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena aplicada para cada um, tendo as substituído, por entender suficiente à repressão dos crimes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. A discricionariedade judicial, prevista no art. 44, III, do Código Penal, permite ao julgador decidir pela substituição da pena, mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis, desde que a medida seja considerada suficiente para a repressão do crime. 6. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.