STJ HC 850319
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO SUCESSIVO (EFEITO CASCATA). ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus Willi de Castro, condenado a 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por três roubos majorados, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material com tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata"; e (ii) se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 4. No caso, ao fazer incidir, de forma sucessiva e cumulativa, a fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima, além do acréscimo relativo ao emprego de arma de fogo (2/3), aplicado pelo magistrado sentenciante, a Corte local apresentou fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas. 5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS WILLI DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 1503919-49.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado, como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 71, c. c. o artigo 65, incisos I e III, "d", todos do Código Penal e no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, tudo em concurso material, à pena de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa. As partes interpuseram recursos de apelação. O recurso defensivo foi desprovido. Já o apelo ministerial foi provido para aumentar a pena do acusado a 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa. No presente habeas corpus, a defesa busca ver reconhecida "a possibilidade de, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, haver apenas um só aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, Código Penal, ou, caso assim não se entenda, determinar a correção no cálculo da reprimenda, devendo incidir, na terceira fase da dosimetria, em vez de dois aumentos consecutivos na fração de 1/3 e na fração de 2/3, um único aumento na fração de 3/3" (fl. 4). Requer a concessão da ordem para a revisão da dosimetria, nos termos da fundamentação. Foram prestadas informações (fls. 72-116). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício, a fim de que seja adotada a fração única de 2/3 para aumento da terceira etapa (fls. 118-128). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO SUCESSIVO (EFEITO CASCATA). ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus Willi de Castro, condenado a 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por três roubos majorados, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material com tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata"; e (ii) se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 4. No caso, ao fazer incidir, de forma sucessiva e cumulativa, a fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima, além do acréscimo relativo ao emprego de arma de fogo (2/3), aplicado pelo magistrado sentenciante, a Corte local apresentou fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas. 5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.