Decisão · STJ

STJ HC 873281

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e percepção subjetiva dos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na percepção subjetiva dos policiais, e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita evidenciada pela denúncia da prática de crime e a tentativa do réu de se esconder ao avistar a polícia. 5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 6. A abordagem foi justificada pela tentativa do réu de se esconder ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAMISSON DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que negou provimento ao apelo defensivo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como como incurso nas penas dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 307 do CP, respectivamente, às penas definitivas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois)dias de detenção, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e percepção subjetiva dos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na percepção subjetiva dos policiais, e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita evidenciada pela denúncia da prática de crime e a tentativa do réu de se esconder ao avistar a polícia. 5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 6. A abordagem foi justificada pela tentativa do réu de se esconder ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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