Decisão · STJ

STJ HC 896329

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS PACIENTES PELO FALECIMENTO. AÇÃO PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando as dosimetrias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade nas dosimetrias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE n. 593.818/SC. 5. A multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. 6. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, pois não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLIF HENRIQUE DA SILVA LIMEIRA, VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS e RICHARD CHRISTYAN GARCIA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os pacientes foram condenados corno incursos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo fixadas, para WALLIF HENRIQUE DA SILVA LIMEIRA, as penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa; para VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS, 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa; e, para RICHARD CHRISTYAN GARCIA LOPES, 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo (fls. 175-180). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria das penas. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada aos pacientes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS PACIENTES PELO FALECIMENTO. AÇÃO PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando as dosimetrias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade nas dosimetrias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE n. 593.818/SC. 5. A multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. 6. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, pois não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
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