Decisão · STJ

STJ HC 889562

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIA DE ORIGEM CONSIGNARAM AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. COMFIRMADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de condenado por roubo qualificado, com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a ausência de irregularidade no reconhecimento e a confirmação em juízo, corroborada por outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido e suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidade no procedimento de reconhecimento, não havendo que se falar em nulidade. 5. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo pela vítima, que declarou categoricamente que reconheceu fotograficamente o paciente na Delegacia de Polícia, não tendo dúvida quanto a ser ele o autor do roubo. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, devido aos seus limites processuais. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA EVARISTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0802845-39.2012.8.26.0361) Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da infração penal prevista no art. artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 35): EMENTA - ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) - Caracterização - Pleito da defesa pela absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Fixação da pena-base no mínimo legal alegando nulidade da dosimetria da pena pela ocorrência de ne bis in idem - Inviabilidade - Afastamento das qualificadoras ou aumento na terceira fase no patamar mínimo pela presença de duas majorantes - Impossibilidade - Fixação de regime prisional inicial mais brando - Inviabilidade - Detração penal - Não cabimento - Isenção das custas processuais - Pedido prejudicado - Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas - Condenação mantida - Penas bem aplicadas impassíveis de alteração - Regime inicial fechado único possível - Legalidade e compatibilidade evidenciadas - Recurso desprovido. A defesa alega, em síntese, que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico com inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, o que não poderia servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de provas (e-STJ, fl. 8). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIA DE ORIGEM CONSIGNARAM AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. COMFIRMADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de condenado por roubo qualificado, com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a ausência de irregularidade no reconhecimento e a confirmação em juízo, corroborada por outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido e suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidade no procedimento de reconhecimento, não havendo que se falar em nulidade. 5. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo pela vítima, que declarou categoricamente que reconheceu fotograficamente o paciente na Delegacia de Polícia, não tendo dúvida quanto a ser ele o autor do roubo. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, devido aos seus limites processuais. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
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