Decisão · STJ

STJ AREsp 2282819

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-23publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica pela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg de maconha, veículos modificados para transporte da droga, a utilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que não identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e planejamento, afastando o privilégio. 4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As instâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram pela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a revisão dessa conclusão nesta fase processual. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à jurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos fáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis in idem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica pela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg de maconha, veículos modificados para transporte da droga, a utilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que não identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e planejamento, afastando o privilégio. 4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As instâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram pela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a revisão dessa conclusão nesta fase processual. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à jurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos fáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis in idem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →