STJ AREsp 2759487
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIFICADORA DO § 2º DO ART. 325 DO CP. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a configurar a qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal, tendo em vista a indicação concreta de dano à Administração Pública, Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a qualificadora da violação de sigilo funcional, prevista no § 2º do art. 325 do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON CORDEIRO RODRIGUES (e-STJ fls. 1492/1499) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1481/1487, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista ser possível a revaloração jurídica dos fatos. Sustenta que a condenação do recorrente pelo crime em sua forma qualificada decorre da equivocada conclusão de que crimes de concussão - apurados em outro processo e que atingiram pessoas distintas daquelas mencionadas na denúncia da presente ação penal - teriam caracterizado o alegado dano à administração, se prestando como justificativa para a manutenção da qualificadora do § 2ºdo art. 325 do Código Penal (e-STJ fls. 1495) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. Por meio da petição de e-STJ fls. 1501/1503, pugna pela realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIFICADORA DO § 2º DO ART. 325 DO CP. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a configurar a qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal, tendo em vista a indicação concreta de dano à Administração Pública, Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a qualificadora da violação de sigilo funcional, prevista no § 2º do art. 325 do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.