Decisão · STJ

STJ HC 781078

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-26publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA HÁ MAIS DE 18 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal utilizado para embasar a condenação. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento de violação ao art. 68 do CP e pelo abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a existência de nulidade decorrente da violação ao art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do réu; - (ii) Analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento de uma só causa de aumento, na fração mínima e mudança do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os habeas corpus impetrados como substituto da revisão criminal devem respeito à coisa julgada, de forma que deve-se observar o instituto da preclusão temporal mesmo em se tratando de uma nulidade absoluta. 5. No presente caso, o acórdão impugnado foi arquivado definitivamente, com transitou em julgado, em 06/04/2016, devendo-se, portanto, em nome da segurança jurídica e da boa-fé processual reconhe cer a ocorrência da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON EUGÊNIO MENEGOLLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 0027970-44.2008.26.0050). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado. O impetrante sustenta que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação do paciente se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Sustenta, ainda, que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal com a aplicação, concomitante, de duas causas de aumento sem a devida fundamentação e com a fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da violação ao art. 68 do CP de forma que incida tão somente uma causa de aumento, na fração de 1/6 e para que seja fixado regime menos gravoso como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ fls. 03/26). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para que seja fixado o regime semiaberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ 108/118). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA HÁ MAIS DE 18 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal utilizado para embasar a condenação. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento de violação ao art. 68 do CP e pelo abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a existência de nulidade decorrente da violação ao art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do réu; - (ii) Analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento de uma só causa de aumento, na fração mínima e mudança do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os habeas corpus impetrados como substituto da revisão criminal devem respeito à coisa julgada, de forma que deve-se observar o instituto da preclusão temporal mesmo em se tratando de uma nulidade absoluta. 5. No presente caso, o acórdão impugnado foi arquivado definitivamente, com transitou em julgado, em 06/04/2016, devendo-se, portanto, em nome da segurança jurídica e da boa-fé processual reconhe cer a ocorrência da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada.
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