Decisão · STJ

STJ HC 810970

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus demanda para o seu conhecimento a juntada de prova pré-constituída pela defesa. No caso dos autos, não foram juntadas cópias legíveis da sentença e acórdão condenatórios, impedindo a correta compreensão da controvérsia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 154-155): Trata-se de habeas corpus em favor de JAIRO BATISTA DA SILVA, já definitivamente condenado a 28 anos de reclusão em regime fechado por latrocínio em concurso formal (CP, art. 157, §3º, parte final, c/c art. 70), alegando reformatio in pejus no acórdão que proveu parcialmente a apelação exclusiva da defesa. De acordo com a impetrante, o Tribunal de Justiça manteve a pena aplicada na sentença apesar de afastar as circunstancias judiciais negativadas. A liminar foi indeferida. De acordo com as informações prestadas: No tocante ao processo dosimétrico, a negativação da conduta social foi afastada por violação ao teor da Tese referente ao Tema Repetitivo no 1077, desse Superior Tribunal de Justiça. Ademais, como os vetores da culpabilidade, da personalidade do agente, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime foram desabonados através de elementos genéricos e relativos ao próprio tipo penal, também foram considerados inidôneos. Todavia, tendo como paradigma o entendimento de "(..) que é permitida, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, desde que não se agrave a situação do réu, sem que se caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes!" (ST AgRg no HC 474.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019), o Órgão Colegiado reviu os argumentos expostos na sentença condenatória. A culpabilidade permaneceu desabonada porquanto o delito foi perpetrado dentro de uma loja situada numa das avenidas mais movimentadas da cidade, em pleno horário de expediente comercial, com grande afluxo de pessoas, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime continuaram negativadas, vez que o latrocínio foi praticado com pluralidade de agentes, 05 (cinco) no total, com a utilização de um automóvel anteriormente roubado e com divisão de funções, demonstrando a premeditação do delito. Quanto aos antecedentes, o acórdão entendeu que o vetor havia sido corretamente negativado, pois o apelante, ora paciente, possui condenações criminais, com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao delito em discussão, sendo frágil a alegação de violação à Súmula no 444, do STJ. Assim, ante a presença de 03 (três) vetores negativos, a pena-base permaneceu fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, sendo razoável e proporcional às circunstâncias fáticas do delito. Frise-se que o preceito secundário do crime de latrocínio prevê reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, além de multa. Na segunda fase da dosimetria, o órgão colegiado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém não houve o redimensionamento da pena porque o paciente é multirreincidente. Na terceira etapa, a decisão colegiada consignou que, "Na hipótese de latrocínio, quando o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, há a caracterização do desígnio autônomo, restando configurado o concurso formal impróprio de crimes. Todavia, ante a proibição da reformado in pejus, não é possível qualquer discussão a respeito da sua incidência", motivo pelo qual manteve a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto), a título de concurso formal de crimes, o que totalizou a pena definitiva de 28 (vinte e oito) anos de reclusão em regime fechado A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena e reformatio in pejus.. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. As informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela denegação do habeas corpus (fls. 154-157). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus demanda para o seu conhecimento a juntada de prova pré-constituída pela defesa. No caso dos autos, não foram juntadas cópias legíveis da sentença e acórdão condenatórios, impedindo a correta compreensão da controvérsia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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