Decisão · STJ

STJ HC 877507

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada com base na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas. 5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 68-69 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL CAMPOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500030- 41.2022.8.26.0599). O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Nota-se, ainda, que foi negado o direito do paciente de recorrer em liberdade ( e-STJ fls.37/44). Verifica-se dos autos que (e-STJ fls. 38-39): CARLOS DANIEL CAMPOS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, foi denunciado(a) e está sendo processado(a) pela Justiça Pública como incurso(a) no artigo 35, caput, e 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, porque, como narra a denúncia, em local e dia incertos, mas anterior ao dia 04 de janeiro de 2022,associou-se com a adolescente Aline Cristina Santos de Almeida, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas; e também porque, no dia 04 de janeiro de 2022, no período da tarde, na Rua Wilmar Expedito Toledo Galvão, nº 172, Jd. Panorama, nesta cidade e Comarca de Monte Mor, agindo em concurso e com unidade de desígnios com a adolescente Aline Cristina Santos de Almeida, traziam consigo, 13 (treze) porções de cocaína, na forma de crack, e 15 (quinze) porções de cocaína, drogas destinadas ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi preso em flagrante, sendo sua prisão convertida em preventiva por decisão de págs. 51/52. Denúncia ofertada às págs. 78/82, com citação às págs. 112 e apresentação de defesa prévia às págs. 108/110, sempre liminares. or decisão de págs. 118/120, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento virtual para esta data, ficando o réu citado às págs. 158. .. O pedido penal condenatório deve ser julgado parcialmente procedente, com a condenação do réu apenas pelos crimes de tráfico e corrupção de menores como causa de aumento de pena, com absolvição do crime de associação para o tráfico. A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao da defesa e concedeu parcial provimento ao interposto pelo Parquet, readequando-se, dessa maneira, a sanção penal para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47): Apelação. Crime de tráfico de drogas majorado. Recurso do Réu. Absolvição. Não cabimento. Materialidade, autoria e traficância demonstradas. Fixação de regime inicial diverso do fechado. Não cabimento. Recurso do Ministério Público. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Não cabimento. Afastamento do redutor especial de penas, e perdimento dos bens e do dinheiro apreendidos. Possibilidade e necessidade. Não provimento ao recurso do Réu. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público. A defesa alega, em síntese: a) negar a aplicabilidade do tráfico privilegiado "a uma pessoa primária, possuidora de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e não faz parte de qualquer organização criminosa, é estar confrontando o regramento constitucional e legislativo pátrio" (e-STJ fl. 7); b) " há flagrante ofensa à dosimetria da pena, ao deixar de aplicar o redutor previsto em Lei, haja vista todos os requisitos previstos em Lei estarem preenchidos" (e-STJ fl. 8); e c) "trata-se de pequena quantidade de drogas. Ademais, a quantidade de droga não é parâmetro para o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para determinar o redimensionamento da pena, em consonância com o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, bem como suas consequências legais, fixando regime menos gravoso para o cumprimento de eventual pena privativa de liberdade. É o relatório. " A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada com base na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas. 5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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