Decisão · STJ

STJ AREsp 2365822

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal, sustentando a necessidade de recrudescimento do regime inicial devido à quantidade de droga e maus antecedentes do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e quantidade de droga, justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível para a quantidade da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que demonstrem a gravidade concreta do delito. 5. No caso, a quantidade de droga (6,5 kg de maconha) e os maus antecedentes do recorrido são considerados suficientes para justificar a imposição do regime fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPCIAL A FIM DE FIXAR O REGIME FECHADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal, sustentando a necessidade de recrudescimento do regime inicial devido à quantidade de droga e maus antecedentes do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e quantidade de droga, justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível para a quantidade da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que demonstrem a gravidade concreta do delito. 5. No caso, a quantidade de droga (6,5 kg de maconha) e os maus antecedentes do recorrido são considerados suficientes para justificar a imposição do regime fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPCIAL A FIM DE FIXAR O REGIME FECHADO.
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