STJ AREsp 2480455
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por CARLOS GLEIDSON ANDRE MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. A defesa alega violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, e pleite ando a aplicação da referida benesse no grau máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a negativa da minorante com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada por depoimentos e investigações que indicam envolvimento contínuo com o tráfico, incluindo transporte de drogas e conexão com terceiros. 4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza a análise das circunstâncias fáticas que levaram à negativa da minorante. 5. A decisão das instâncias inferiores encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios suficientes para caracterizar a dedicação do agravante a atividades ilícitas, o que afasta a concessão da benesse pleiteada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS GLEIDSON ANDRE MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Aduz falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado. Requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja concedida ao agravante a minorante no grau máximo de 2/3. Contrarrazoado, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por CARLOS GLEIDSON ANDRE MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. A defesa alega violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, e pleite ando a aplicação da referida benesse no grau máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a negativa da minorante com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada por depoimentos e investigações que indicam envolvimento contínuo com o tráfico, incluindo transporte de drogas e conexão com terceiros. 4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza a análise das circunstâncias fáticas que levaram à negativa da minorante. 5. A decisão das instâncias inferiores encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios suficientes para caracterizar a dedicação do agravante a atividades ilícitas, o que afasta a concessão da benesse pleiteada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.