Decisão · STJ

STJ MS 19052

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2012-08-17publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político, ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida. 2. Pedido de habilitação do espólio deferido. 3. Não obstante jurisprudência desta Corte n o sentido de que, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em exame possui situação fática processual distinta dos precedentes citados pela agravante. 4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014 sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6 (seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte. 5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio jurídico do espólio. 6. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu o pedido de habilitação da sucessora do impetrante. Na espécie, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ MARQUES LIMA, no qual se insurge contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, consubstanciado na Portaria n. 1.647, de 03 de agosto de 2012, publicada em 06 de agosto de 2012, que anulou a Portaria 1.514, de 04 de junho de 2004, que havia reconhecido sua condição de anistiado político (fls. 1-22). A Primeira Seção desta Corte, na sessão do dia 9/4/2014, concedeu a segurança (fls. 933-946). Os embargos de declaração opostos pela União e Ministério Público Federal foram rejeitados (fls. 1005-1025). Interpostos recursos extraordinários, o Min. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para se manifestar acerca do tema n. 839 do STF (fl. 1091). A Primeira Seção desta Corte, na sessão do dia 12/4/2023, em sede de retratação, concedeu novamente a segurança, por fundamento diverso (fls. 1109-1156). Em razão da notícia de falecimento do impetrante, a União opôs embargos de declaração, para que a decisão seja reformada e extinto o mandamus, sem resolução de mérito (fls. 1162-1174). Ao examinar o fato novo, a então relatora, Ministra Asussete Magalhães, na linha da jurisprudência do STJ, determinou, nos termos do art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II, do CPC, "a suspensão do presente feito e a intimação do espólio do Impetrante ou dos respectivos herdeiros/sucessores, na pessoa dos advogados constantes na procuração de fl. 23e, para que promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com a juntada da respectiva certidão de óbito e a regularização da representação processual" (fls. 1194-1195). Intimado, o espólio do impetrante requereu a sua habilitação (fls. 1212-1245). Em decisão de fls. 1262-1263, deferi o pedido de habilitação. Em suas razões, sustenta a agravante a insubsistência da decisão agravada, por não ser possível a sucessão do impetrante na fase de conhecimento de mandado de segurança. Afirma que o presente mandamus "não possui caráter indenizatório, e sim discute a validade de um ato administrativo. Portanto, aplica-se a regra geral de impossibilidade de sucessão procesual na via mandamental, dada sua natureza personalíssima" (fl. 1270). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, "a fim de que seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, VI ou IX, do Código de Processo Civil" (fl. 1271). Sem impugnação (fl. 1272). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político, ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida. 2. Pedido de habilitação do espólio deferido. 3. Não obstante jurisprudência desta Corte n o sentido de que, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em exame possui situação fática processual distinta dos precedentes citados pela agravante. 4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014 sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6 (seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte. 5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio jurídico do espólio. 6. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC). 8. Agravo interno desprovido.
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