STJ AREsp 2509836
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CO NHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão da minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, assim ementado (fl. 461): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EVENTUAL ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra despacho que, nos autos de ação ordinária, postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à realização do contraditório. No presente agravo interno, a parte agravante alega que deve ser afastada da aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a questão ventilada no recurso especial sobre a violação ao art. 1.001, do CPC, consiste em matéria estritamente jurídica e não demanda a reapreciação fático-probatória, uma vez que (fl. 475): .. a r. DECISÃO AGRAVADA deixou de observar que uma decisão que indefere pedido liminar, ainda que de forma tácita, não pode ser considerada como mero despacho, dado que não configura mero ato que visa o prosseguimento do feito. Além disso, a postergação da apreciação claramente causa prejuízo às partes, o que é suficiente para descartar o enquadramento da r. decisão de fls. 733 (fls. do processo originário) como mero despacho. Alega que houve a demonstração detalhada da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 485-489). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CO NHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.