Decisão · STJ

STJ RHC 200457

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto por Guilherme Rodrigues Lopes, preso preventivamente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente possui histórico de prisões anteriores pelos crimes de receptação, desobediência, furto e tráfico de drogas. Os fatos indicam gravidade concreta, especialmente pelo envolvimento de três adolescentes na prática delitiva, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. O delito imputado ao recorrente tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que preenche os requisitos do art. 313, I, do CPP. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida e a contumácia delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, uma vez que a gravidade dos fatos e a periculosidade do recorrente não garantem a proteção da ordem pública fora do cárcere. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto por Guilherme Rodrigues Lopes, preso preventivamente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente possui histórico de prisões anteriores pelos crimes de receptação, desobediência, furto e tráfico de drogas. Os fatos indicam gravidade concreta, especialmente pelo envolvimento de três adolescentes na prática delitiva, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. O delito imputado ao recorrente tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que preenche os requisitos do art. 313, I, do CPP. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida e a contumácia delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, uma vez que a gravidade dos fatos e a periculosidade do recorrente não garantem a proteção da ordem pública fora do cárcere. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
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