STJ REsp 2085764
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO DE MILITARES INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. BENEFÍCIO DA PROMOÇÃO - LEI 12.158, DE 28/12/2009, CUMULADO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31/08/2001. POSSIBILIDADE. VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. NOVA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, LEI Nº 9.784/1999). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo particular em face de sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido para condenar a ré a restabelecer os proventos do autor aos valores anteriormente recebidos, cancelar a Portaria DIRAP nº 1.694/IP4-3, de 12/03/2019, e restituir os valores excluídos dos seus rendimentos. 2. Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requereu que a apelação seja conhecida para reformar a sentença recorrida, concedendo os benefícios da justiça gratuita e providos os pedidos iniciais, com o reconhecimento da decadência. Alegou, em síntese, a inexistência de superposição de graus hierárquicos advinda da cumulação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 com a Lei nº 12.158/2009 (Id 4058300.16956331). 3. Cuida-se de apelação cível interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento dos proventos de Segundo-Tenente do autor, ora apelado, suprimidos em razão de nova interpretação dada às normas que regem a matéria (Lei 12.158/09 e Medida Provisória n. 2.215-10/01). 4. Preliminarmente, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Tribunal Regional Federal fixou o patamar de dez salários mínimos como critério para deferimento ou não do benefício da Justiça Gratuita (Impugnação à Assistência Judiciária nº 08049245420144050000. Rel. Des. Federal José Maria Lucena. Pleno 27/05/2015). Pela ficha financeira militar do apelante, em julho/2019 quando iniciou a redução de seus proventos (Id 4058300.14812957), ele recebia o valor bruto de R$ 9.993,78 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos). No ano de 2019, o salário mínimo vigente era no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Portanto, comprovado que o apelante recebia em torno de dez salários mínimos, é detentor do direito à gratuidade da justiça. 5. No mérito, o apelante, antes das revisão administrativa, ocupava a graduação de Suboficial com recebimento de proventos de 2º Tenente. Passou para a inatividade em 11/06/1993 com 30a04m25d de serviço (Id 4058300.14812946), tendo preenchido o tempo necessário para a inatividade anteriormente ao ano de 2000, que na época era de 30 (trinta) anos de efetivo serviço. 6. Por meio da Portaria DIRAP nº 7.970/3HI1, de 08/11/2010, em observância ao disposto na Lei 12.158, de 28/12/2009, foi assegurado ao autor o acesso à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes ao do Posto de Segundo Tenente (Id 4058300.14812952). 7. O autor recebeu notificação, em 20/07/2016, para exercer o direito de defesa acerca da redução de seus proventos, em razão da revisão administrativa realizada nos termos da Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, publicada no BCA de 1º/07/2015 (Id 4058300.14812981). Após, seus proventos foram reduzidos por meio da Portaria DIRAP Nº 1.694/IP4-3, datada de 12/03/2019 (Id 4058300.14812968). 8. O Tribunal de Contas da União, examinando a matéria em 07/03/2018, concluiu pela possibilidade da cumulatividade dos benefícios (promoção e incremento financeiro) exclusivamente para os militares do QTA (Quadro de Taifeiros da Aeronáutica) que tenham ingressado na Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. Com o mesmo entendimento o Parecer da subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (Nota SAJ nº 7/2019/SAAINST/SAJ/CC/PR), datado de 21/02/2019. 9. Precedentes: TRF5. Processo 0800214-73.2021.4.05.8300. Apelação Cível. Quarta Turma. Relator: Des. Bruno Leonardo Câmara Carrá. Data Julgamento: 27/06/2021; PROCESSO: 08123402020194058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 24/07/2020; PROCESSO: 08084013720164058400, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 07/08/2020; e PROCESSO: 08050344320204050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 21/08/2020. 10. Por sua vez, não merece guarida a alegação de decadência, pois a Portaria que assegurou à parte autora o acesso à graduação de Suboficial foi publicada no ano de 2010, e os procedimentos para revisão dos proventos tiveram início por meio do Parecer nº 418/COJAER/CGU, de 28/09/2012; Despacho nº 137/COJAER/511, de 19/03/2014; e Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de junho/2015, portanto, antes do decurso do prazo de cinco anos. De forma que, antes de decorrido o prazo decadencial, a Administração tomou as providências para verificar eventuais cumulações que considerou indevidas. 11. O que se tem é que a administração militar, reinterpretando a legislação atinente à matéria, achou por bem readequar seus normativos internos à nova interpretação. Contudo, trata-se de mudança de interpretação administrativa com potencial de implicações negativas na esfera de direitos dos interessados, de se atrair a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente na faceta de proteção à legítima confiança (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999). 12. Portanto, no caso concreto dos autos, conforme o "Título de Proventos de Inatividade" juntado, o apelante possuía 30a04m25d de serviço quando foi para a inatividade em 11/06/1993 (Id 4058300.14812946). Sendo assim, preencheu os requisitos de ingresso na Força até 31/12/1992 e de transferência à inatividade antes de 29/12/2000, inexistindo qualquer vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei n. 12.158/2009. 13. Dado parcial provimento à apelação para conceder os benefícios da justiça gratuita e anular a Portaria DIRAP n. 1.694/IP4-3, de 12/03/2019, que reduziu os proventos do apelante, devendo a União proceder ao restabelecimento dos proventos no valor anteriormente recebido correspondente ao posto de Segundo Tenente, bem como restituir os valores eventualmente excluídos de seus rendimentos, os quais foram suprimidos em razão de nova interpretação, retroativa, dada pela Administração Militar à legislação que rege os benefícios previstos na Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e na Lei 12.158/09. Tendo em vista que a parte apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto o ônus da sucumbência no mesmo percentual fixado na sentença. 14. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração não foram acolhidos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. DEVE APENAS ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES INEXISTÊNCIA DE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Trata-se de opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à embargos de declaração apelação do particular, originalmente integrante do quadro de Taifeiros, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido para condenar a União a restabelecer os proventos do autor aos valores anteriormente recebidos, cancelar a Portaria DIRAP nº 1.694/IP4-3, de 12/03/2019, e restituir os valores excluídos dos seus rendimentos. 2. Nas razões recursais, a União, ora apelante, com o fim de obter efeitos infringentes e satisfazer os requisitos do prequestionamento, alegou, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão pois haveria, em suma, vedação legal de cumulação concomitante da promoção e do teto previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.158/2009; e impossibilidade de incidência cumulativa da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34, da MP nº2.215/2001 (Id 4050000.34660898). 3. Verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado (art. 1.022, CPC/2015). 4. Na verdade, o que se constata é a pretensão da embargante de reabrir discussão, pois os embargos de declaração têm seu alcance limitado aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do decisum. Precedente: STJ. REsp 1655618/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019. 5. O magistrado não está obrigado a julgar a questão apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação aplicável ao caso concreto. 6. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência da parte embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta a simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. 7. Portanto, os embargos declaratórios não servem de instrumento para reexame da controvérsia contra o julgamento de mérito da causa, para isso deve-se utilizar o recurso específico para a discussão. 8. Negado provimento aos embargos de declaração. Nas razões do apelo nobre, a recorrente argumenta, além da divergência jurisprudencial, contrariedade à literalidade dos arts. 50, II, § 1º, "c", e 110, § 2º, ambos da Lei n. 6.880/1980; art. 34 da MP n. 2215-10/2001; arts. 1º a 4º, todos da Lei n. 12.158/2009; arts. 1º e 2º do Decreto n. 7.188/2010; art. 53 da Lei n. 9.784/1999; e art. 1.022 do CPC. Contrarrazões apresentadas. A Associação Nacional dos Suboficiais, Sargentos e Taifeiros da Aeronáutica foi admitida como amicus curiae pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques (fl. 445). Em atendimento a consulta formulada por meio do Ofício n. 491/2024, os autos foram encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (fl. 458). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas informou que os REsp"s n. 2.009.309/RN, 1.966.548/PE, 2.040.852/PE e 2.085.764/PE também foram selecionados como candidatos a representativos da controvérsia e determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação sobre a afetação do tema (fls. 467-469). O Ministério Público Federal opinou pela afetação do recurso selecionado (fls. 481-490). As partes manifestaram sua concordância com a afetação dos processos para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos (fls. 476-478 e 491-493). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, após consignar que o Parquet e as partes se manifestaram favoráveis à submissão do recurso ao rito dos repetitivos, salientou que: a) se trata de "tema extremamente judicializado em face da União, sobrecarregando os sistemas judiciário e administrativo" (fl. 477), e já foram identificados 824 processos sobre a questão discutida nestes autos, dentre os quais, pelo menos, 50 são recursos especiais e agravos em recursos especiais julgados nesta Corte, com impacto aproximado de R$ 248 milhões de reais ao orçamento federal; b) "recebeu os REsps 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ admitidos como representativos da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil) pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), cuja discussão" possui "relação direta de prejudicialidade entre as hipóteses debatidas nos recursos"; c) "além do seu efetivo potencial de multiplicidade, conforme demonstrado pela União e pelo amicus curiae, a matéria não possui uniformidade de entendimento nos Tribunais Regionais Federais, ocasionando, na prática, casos nos quais militares em situações idênticas sejam tratados diferentemente perante a mesma ordem jurídica"; d) em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, sugere a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial; e e) o feito deve ser distribuído por prevenção ao REsp n. 2.009.309/RN (fls. 496-501). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).