STJ RHC 194227
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ESTUPRO. PORTE DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para reconhecer nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do reco rrente, alegando inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O recorrente está sendo processado por diversos crimes, incluindo roubo, extorsão, adulteração de sinal identificado de veículo e estupro, com base em reconhecimento realizado na fase judicial e corroborado por outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, de modo a tornar inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando a validade do reconhecimento conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade. superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, 4. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria dilação probatória, inviável por nesta via. 5. A matéria relativa à prisão do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte Superior. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2201263-49.2023.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente, após aditamento da denúncia, está sendo processado pela prática dos delitos dos artigos 288, parágrafo único; art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, c. c. o artigo 61, II, "h" (roubo praticado no dia 07 de janeiro de 2023, com duas vítimas crianças e uma idosa); art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I (roubo praticado no dia 17 de janeiro de 2023); art. 157, §2º, II e V, e §2º-B, c/c artigo 29, do CP; art. 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, c. c. o artigo 61, II, "h", c/c artigo 29 (extorsão praticada no dia 07 de janeiro de 2023 contra três vítimas, sendo uma idosa); 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, c/c. artigo 61, II, "h", c/c artigo 29 (extorsão praticada no dia 17 de janeiro de 2023); art. 213, caput, c/c o artigo 29 (estupro praticado no dia 07 de janeiro de 2023); art. 311, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, tudo na forma do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fl. 142). A ordem impetrada na origem, sustentando nulidade na decisão que recebeu aditamento à denúncia e nulidade do reconhecimento pessoal, foi indeferida em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 141): Habeas Corpus - Pretendido o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu o aditamento da denúncia - Alegada a intempestividade do aditamento e a ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Impossibilidade - Sendo cabível ao Magistrado prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, nos termos do artigo 251, do Código de Processo Penal, pode ele, verificando a existência de elemento ou circunstância da infração não contida na inicial, determinar a abertura de prazo ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia até prolação da sentença (artigo 569, do CPP). Prejuízo não demonstrado. Alegação de nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados. Inocorrência. Provas a serem analisadas em momento próprio. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. No seu recurso, o recorrente se limita, em síntese, na alegação de inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP que torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, o provimento do recurso para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento pessoal, com determinação de que seja refeito o reconhecimento conforme as formalidades legais, bem como a revogação da prisão com ou sem aplicação de medidas cautelares da prisão (e-STJ, fls. 176). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ESTUPRO. PORTE DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para reconhecer nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do reco rrente, alegando inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O recorrente está sendo processado por diversos crimes, incluindo roubo, extorsão, adulteração de sinal identificado de veículo e estupro, com base em reconhecimento realizado na fase judicial e corroborado por outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, de modo a tornar inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando a validade do reconhecimento conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade. superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, 4. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria dilação probatória, inviável por nesta via. 5. A matéria relativa à prisão do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte Superior. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.