STJ AREsp 2659863
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚMULA N. 24/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Com relação à suposta prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos da Súmula n. 24/STF, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que (i) o crédito tributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em 26/5/2009; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 15/2/2011; e (iii) a sentença condenatória em 12/1/2016. Assim, tendo em vista que o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que, conforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Desse modo, não transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação do crime (26/5/2009) e o recebimento da denúncia (15/2/2011), tampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória (12/1/2016), não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Tampouco ocorreu reformatio in pejus, tendo em vista que não houve agravamento da situação do réu, mas apenas readequação da fundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão punitiva. Nessa perspectiva, A existência de reformatio in pejus se verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e. Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). 6. Com relação à dosimetria, verifica-se que o aumento da pena base na fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, que valorou negativamente a culpabilidade do agente, tendo em vista a sua experiência como administrador de outras sociedade empresárias do mesmo ramo, e as consequências do crime, evidenciadas pelo elevado valor sonegado, que perfazia o montante de R$ 7.785.898,47 no ano de 2015. 7. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou as circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença, tendo em vista que o acórdão não o fez de forma expressa e negou provimento ao apelo defensivo nesta parte, tendo mencionado o elevado valor sonegado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto a justificar a pena-base fixada. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENÊ GOMES DE SOUSA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1520/1527). Consta dos autos que o agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fls. 1019/1038). Nas razões do presente recurso, a defesa reitera a existência de violação aos arts. 107, IV, e 59, ambos do Código Penal. Sustenta que o agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP e que, como os fatos são anteriores à vigência da Lei n. 12.234/2010, a prescrição "regula-se pela pena aplicada" e "pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa". Assevera que o termo inicial da prescrição deve ser a data da entrega da Declaração de Imposto de Renda, que ocorreu em 30/4/1999, conforme reconhecido pela sentença, e não a constituição definitiva do crédito tributário, sendo que a modificação desse marco configura reformatio in pejus ante a ausência de recurso do Parquet. Afirma que, se considerado o marco inicial como 30/04/1999, a prescrição de 8 anos teria se consumado em 2007, antes mesmo do recebimento da denúncia. Argumenta que a exasperação da pena-base foi desproporcional, pois o acórdão impugnado afastou duas das três circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na sentença condenatória e, mesmo assim, manteve o aumento da pena em 9 meses. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pela Quinta Turma para dar-lhe provimento e reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena-base. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚMULA N. 24/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 97 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Com relação à suposta prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos da Súmula n. 24/STF, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que (i) o crédito tributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em 26/5/2009; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 15/2/2011; e (iii) a sentença condenatória em 12/1/2016. Assim, tendo em vista que o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, de modo que, conforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Desse modo, não transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da consumação do crime (26/5/2009) e o recebimento da denúncia (15/2/2011), tampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória (12/1/2016), não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Tampouco ocorreu reformatio in pejus, tendo em vista que não houve agravamento da situação do réu, mas apenas readequação da fundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão punitiva. Nessa perspectiva, A existência de reformatio in pejus se verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e. Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). 6. Com relação à dosimetria, verifica-se que o aumento da pena base na fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, que valorou negativamente a culpabilidade do agente, tendo em vista a sua experiência como administrador de outras sociedade empresárias do mesmo ramo, e as consequências do crime, evidenciadas pelo elevado valor sonegado, que perfazia o montante de R$ 7.785.898,47 no ano de 2015. 7. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem não afastou as circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença, tendo em vista que o acórdão não o fez de forma expressa e negou provimento ao apelo defensivo nesta parte, tendo mencionado o elevado valor sonegado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto a justificar a pena-base fixada. 8. Agravo regimental desprovido.